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Manifestação Em Defesa da Vida

Oficio GP nº 03/2020                                                              Brasília/DF, 20 de abril de 2020

 

À Sua Excelência o Senhor Ministro Dias Toffoli
Presidente do Supremo Tribunal Federal

 

Assunto: Manifestação acerca do julgamento da ADI 5581 (pautado para 24.4.2020)

 

        A Federação Espírita Brasileira, na qualidade de representante do Movimento Espírita Brasileiro, constituído de vinte e seis federativas estaduais e do Distrito Federal, vem a presença de Vossa Excelência postular o adiamento da sessão de julgamento da ADI 5581, pautado para o Plenário Virtual de 24 de abril do corrente ano, de modo a garantir o direito à participação da sociedade, bem como trazer contribuições aos membros desta Excelsa Corte acerca da argumentação em Defesa da Vida.

  1. Segundo a Doutrina Espírita, o primeiro de todos os direitos naturais do homem é o de viver, razão pela qual ninguém tem o de atentar contra a vida de seu semelhante, nem de fazer o que quer que possa comprometer a existência corporal (Questão 880 de O Livro dos Espíritos).
  1. O direito à vida é considerado Cláusula Pétrea por nosso Texto Constitucional, cuja normatividade não estabelece qualquer condição – de a vida ser intrauterina ou extrauterina, termo (inicial ou final), distinção de qualquer natureza, tampouco qualificação, ou seja, se planejada, desejada ou não.
  1. Nesse sentido é o magistério do Ministro Alexandre de Moraes, para quem: “A Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive a uterina, pois a gestação gera um tertium com existência distinta da mãe, apesar de alojado em seu Esse tertium possui vida humana que se iniciou com a gestação, no curso da qual as sucessivas transformações e evoluções biológicas vão se configurando a forma final do ser humano” (Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005, p. 79 – grifei).
  1. Com essas considerações, do ponto de vista axiológico pode-se entender que a vida é o substrato essencial para a existência e fruição de todos os outros direitos assegurados aos humanos, tais como a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, o que permite trazer à baila a seguintes premissas:
  • Todo ser vivo quer viver (princípio da conservação, da sobrevivência);
  • Quem postula a descriminalização do aborto teve assegurado o direito a nascer;
  • É direito dos PAIS (genitores) de preservar a vida do nascituro;
  • Aproximadamente a metade dos nascituros são do gênero feminino;
  • O abortamento no caso narrado na ADI 5581 pode ser usado, na prática, como estratégia de eugenia, selecionando-se as crianças apropriadas a terem o direito ao nascimento em razão da condição de saúde.
  1. Por outro lado, a inserção na pauta de julgamento da ADI 5581 no Plenário Virtual no atual contexto social, que, em razão de ordem de políticas públicas no âmbito da saúde, encontra-se privada da ampla liberdade de locomoção, de acesso aos órgãos públicos, de participação social, pode comprometer o chamado direito de audiência, tão caro ao grave princípio do devido processo legal, o que retira, por conseguinte, a possibilidade de efetiva publicização dos debates dessa Corte sobre o tema, considerando que muitos jurisdicionados só teriam acesso ao julgamento por meio da TV Justiça.
  1. Ademais, o art. 18 da Lei 13.301/2016 foi revogado pela MP 894/2019, recentemente convertida na Lei 13.985/2020, o que parece ir ao encontro da jurisprudência deste Tribunal no sentido de haver perda de objeto da ADI no ponto. Isso porque não se trata, como também tem definido o STF, de hipótese de revogação tida como fraude processual (v.g. ADI 3.232/TO), tampouco de situação que o Tribunal tenha julgado o mérito sem a devida comunicação da revogação da lei (vide ADI 951-ED/SC) – situações em que o julgamento da ADI, ainda com posterior revogação legislativa, poderia ocorrer de acordo com a jurisprudência dessa Corte.
  1. Verifica-se, finalmente, que em 18 de abril do corrente ano a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) solicitou aditamento da petição inicial, o que seria mais um motivo relevante para o adiamento da sessão agendada para o dia 24 vindouro.

Com essas considerações, elevamos nossos protestos de estima e consideração, reiterando que, na visão da Doutrina Espírita, o primeiro e o mais importante de todos os direitos naturais do homem é o de viver, não sendo dado a ninguém o direito de atentar contra a vida de seu semelhante, tampouco fazer o que possa comprometer a existência corporal, como se dá no caso do aborto.

 

Jorge Godinho Barreto Nery

Presidente 

 

Confira na íntegra o Ofício original nº 3.2020 enviado ao Supremo Tribunal Federal


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